TCO PM - Crimes previstos em lei Especial.
Continuação da lista de crimes de menor potencial ofensivo, este é o terceiro post da série, a diferença deste dos demais é porque não tratarei mais do Código Penal, aqui finalizo com Crimes previstos em Lei Especial.
Agradeço ao Blog Dignidade Mílitar e Diário de um PM, ambos do Rio, pela divulgação destes artigos.
CRIMES, PREVISTOS EM LEI ESPECIAL,
QUE PASSARAM A SER “INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO” FACE A LEI 10.259/2001 (QUE NÃO FAZ EXCEÇÃO A PROCEDIMENTO ESPECIAL), AOS QUAIS SE APLICA A LEI 9.099/95, DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS OU FEDERAIS:
1) Crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51) (Pública Incondicionada)
Art. 2º. São crimes desta natureza:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001).
2) Crimes Eleitorais (Cód. Eleitoral - Lei 4.737/65)
(Pública Incondicionada - Justiça Eleitoral)
Artigos 290, 292, 293, 295, 296, 297, 300, 303, 304, 305, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 318, 319, 320, 321, 323, 324, 326, 331, 332, 334, 335, 337, 338, 341, 342, 343, 344, 345, 346 e 347.
Observação: as penas previstas para estes crimes eleitorais são prisão de até 02 (anos) ou menos ou pena exclusiva de multa. A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001). A competência não é dos juizados especiais criminais federais ou estaduais, é da própria Justiça Eleitoral. Todavia, nestes casos, passam a ser aplicáveis as normas penais e processuais mais benéficas da Lei 9.099/95 (ausência de prisão em flagrante; dispensa de inquérito policial; limitação a termo circunstanciado de ocorrência; audiência preliminar de conciliação; composição civil dos danos, transação penal; suspensão condicional do processo e procedimento sumaríssimo).
3) Crime de abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/65)
(Pública Condicionada - Justiça Federal ou Estadual)
Artigos 3.º e 4.º - sanção penal de multa e detenção de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001).
4) Crimes de Imprensa (Lei 5.250/67) (Pública Incondicionada, Condicionada ou Privada)
Publicação ou divulgação de notícias falsas
Art. 16. Pena - de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos da região.
Ofensa a moral e aos bons costumes
Art. 17. Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.
Incitação à prática de infração penal ou apologia de crime ou criminoso
Art. 19. Pena - um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.
Difamação
Art. 21. Pena - detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos da região.
Injúria
Art. 22. Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001).
5) Uso de entorpecentes (Lei 6.68/76) (Pública Incondicionada)
Art. 16. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001). Mesmo com a existência de Vara Criminal Especializada de Tóxicos na Justiça Comum Estadual, a competência passou a ser dos Juizados Especiais Criminais, com recurso para a respectiva Turma Recursal.
6) Crimes contra criança e adolescente (ECA - Lei n.º 8.069/90)
(Pública Incondicionada)
Artigos 228, 229, 230, 231, 232, 234, 235, 236, 242, 243 e 244 - nestes crimes a pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos (isolada, alternativa ou cumulativa com multa).
7) Crimes contra as relações de consumo (CDC - Lei n.º 8.078/90)
(Pública Incondicionada ou privada subsidiária - art.80)
Artigos 63 a 74 - nenhum destes crimes tem pena cominada máxima superior a 02 (dois) anos de detenção, alternativa ou cumulativa com multa. Assim, todos passaram a competência do juizado especial criminal estadual, com aplicação da Lei n.º 9.099/95.
8 ) Crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/90)
(pública incondicionada - Justiça Federal ou Estadual)
Art. 2.º - pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
9) Crimes nas licitações (Lei n.º 8.666/93)
(pública incondicionada - Justiça Federal ou Estadual)
Artigos 93, 97 e 98 - pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001).
10) Crimes contra a propriedade industrial (Lei n.º 9.279/96)
(Privada, exceto art. 191, Pública Incondicionada)
Artigos 183 a 195 - Todos tem pena de detenção máxima cominada nunca superior a 01 (um) ano.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001).
11) Crimes relativos a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante (Lei n.º 9.434/97)
(Pública Incondicionada)
Art. 17 - pena de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
Art. 18 - pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.
Art. 19 - pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.
Art. 20 - pena de multa.
12) Crime de porte ilegal de arma (Lei n.º 9.437/97)
Art. 10 - pena de detenção de 01 (um) a 02 (dois) anos e multa.(Pública Incondicionada)
13) Crimes de trânsito (CTB - Lei n.º 9503/97)
(Pública Incondicionada ou pública condicionada)
Dos crimes de trânsito, 07 (sete) já eram infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art.61 da Lei n.º 9.099/95, face a pena cominada ser de detenção de 06(seis) meses a 01 (um) ano (artigos 304, 305, 307, 309, 310, 311 e 312) e, por isso, da competência do juizado especial criminal estadual.
Dos crimes de trânsito, 03 (três) contavam com os benefícios (art. 74, 76 e 88) da Lei n.º 9.099/95, por força do parágrafo único do art. 291 do CTB: lesão corporal culposa (art. 303 - pena de 06 meses a 02 anos); embriaguez ao volante (art. 306 - pena de 06 meses a 03 anos); participação em competição automobilística não autorizada (art. 308 - pena de 06 meses a 02 anos). Todavia, entendia-se que estes eram de competência da Justiça Estadual Comum, assim como o homicídio culposo (art. 302 - pena de 02 a 04 anos de detenção).
Agora, com a modificação introduzida pela Lei n.º 10.259/2001, os crimes de lesão corporal culposa (art. 303) e participação em competição automobilística não autorizada (art. 308) passaram a competência dos Juizados Especiais Criminais Estaduais. A Justiça Estadual Comum permanece competente, apenas, para os casos de homicídio culposo (art. 302) e embriaguez ao volante (art. 306), cujas penas máximas cominadas são superiores a 02 (dois) anos.
14) Crimes ambientais (Lei n.º 9.605/98) (Pública Incondicionada)
Art. 45 - pena, reclusão de 01 (um) a 02 (dois) anos, e multa.
Observação: a maioria dos crimes ambientais já era considerada infração penal de menor potencial ofensivo, porque a pena máxima cominada era igual ou inferior a 01 (um) ano (vide art. 27).
15) Crimes contra a propriedade intelectual de programas de computador (software) (Lei n.º 9.609/98). (Privada ou Pública Incondicionada)
Art. 12, caput - pena, detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos ou multa.
Observação: A restrição relativa a “crimes sujeitos a procedimento especial” (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001).









Parabéns, está fazendo um trabalho e tanto de explicar sobre o “TCO PM”.
Carinha intrometida essa do item 8), rs
Congratulações pelo importante trabalho de pesquisa.
É fundamental que polícia e sociedade entendam melhor o que está à retaguarda da perdida luta de delegados de polícia para impedir que policiais militares atendam com mais celeridade e eficácia a população em suas demandas criminais de menor potencial ofensivo.
Ainda mais agora, após o STF haver decidido que não há inconstitucionalidade alguma na lavraturta de TCO pela PM (muito pelo contrário).
Íntegra da decisão disponível em http://wanderbymedeiros.blogspot.com/2008/03/o-interesse-pblico-venceu-o-termo.html
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Aguardando sua resposta!
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