TCO PM - Crimes de menor potencial ofensivo
Postado em Executivo, Judiciário

Charge do Rico, que eu vi no Papo JurÃdico. Humor dolorido, realmente.
Continuando o tema do post anterior, deflagrado pelo Blog do Major Wanderby, noticiando o fato que a PM de São Paulo ganhou a atribuição poderá continuar a lavrar TCO, conforme determinação de uma portaria da SSP/SP em crimes de menor potencial ofensivo(crimes até dois anos), em que o STF não julgou como inconstitucional .
Isto é algo sério que todas as Estados brasileiros deveriam adotar. Temos aqui a primeira parte de uma lista de crimes de até 2 anos, programei a publicação com intervalo de 12 horas. (aprenda como agendar publicações)
O primeiro e segundo post tratará sobre crimes do código penal, enquanto o terceiro será sobre crimes de leis especiais.
CÓDIGO PENAL - Decreto-Lei n.º 2.848, de 07.12.1940
1) Exposição ou abandono de recém-nascido(Pública Incondicionada)
Art. 134. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
2) Rixa (Art. 137) (Pública Incondicionada)
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
3) Calúnia (Privada ou Pública Condicionada)
Art. 138. Pena -detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
4) Difamação (Privada ou Pública Condicionada)
Art. 139. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
5) Injúria (Privada ou Pública Condicionada)
Art. 140. Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
6) Violação de domicÃlio (Art. 150) (Pública Incondicionada)
§ 1º. Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
7) Correspondência comercial (Pública Condicionada)
Art. 152. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Furto de coisa comum (Pública Condicionada)
Art. 156. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
9) Dano em coisa de valor artÃstico, arqueológico ou histórico (Pública Incondicionada)
Art. 165. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
10) Fraude no comércio (Pública Incondicionada)
Art. 175. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
11) Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177 (Pública Incondicionada)
§ 2º. Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
12) Fraude à execução (Privada)
Art. 179. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
13) Usurpação de nome ou pseudônimo alheio (Privada ou Pública Incondicionada)
Art. 185. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
14) Paralisação de trabalho de interesse coletivo (Pública Incondicionada)
Art. 201. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
15) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Pública Incondicionada)
Art. 203. Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (NR) (Pena estabelecida pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998)
16) ExercÃcio de atividade com infração de decisão administrativa (Pública Incondicionada)
Art. 205. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
17) Atentado ao pudor mediante fraude (Privada; Pública Incondicionada ou Condicionada)
Art. 216. Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
18) Assédio sexual (Privada; Pública Incondicionada ou Condicionada)
Art. 216-A. Pena - detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos. (AC) (artigo acrescentado pela Lei n.º 10.224, de 15.05.01)
19) Escrito ou objeto obsceno (Pública Incondicionada)
Art. 234. Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
20) Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (Privada)
Art. 236. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
21) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242. (Pública Incondicionada)
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.898, de 30.03.1981)
22) Entrega de filho menor à pessoa inidônea (Pública Incondicionada)
Art. 245. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984)
23) Subtração de incapazes (Pública Incondicionada)
Art. 249. Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
24) Incêndio (Art. 250) Incêndio culposo (Pública Incondicionada)
§ 2º. Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
25) Explosão (Art. 251) (Pública Incondicionada)
Modalidade culposa
§ 3º. No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
26) Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
(Pública Incondicionada)
Art. 253. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
27) Inundação (Pública Incondicionada)
Art. 254. Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
28) Perigo de desastre ferroviário (Art. 260) Desastre ferroviário(Pública Incondicionada)
§ 2º. No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
29) Atentado contra a segurança de transporte marÃtimo, fluvial ou aéreo
(Art. 261) Modalidade culposa (Pública Incondicionada)
§ 3º. No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Repercussão:
- STF - Arquivada ação contra lei que permite à PM paulista elaborar termos circunstanciados
- OAB/SP - Regulamenta a fase preliminar do procedimento dos Juizados Especiais Criminais
- FENEME - STF decide que as polÃcias militares têm competência para lavratura do termo circunstaciado
- Blog: Major Wanderby
- Blog da Segurança Pública
- Blog: Abordagem Policial
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5 Responses para “TCO PM - Crimes de menor potencial ofensivo”
De Ricardo, Mar 30, 2008
Que vergonha!
Vou ter que admitir que nenhum oficial sabe ler!
Onde o STF disse que temos competência para lavrar TC? Eles apenas rejeitaram a ADIN porque disseram que ela tinha que ir diretamente contra a lei e não o provimento derivado (secundário) da lei. Nem entraram no mérito de podermos ou não fazer TC.
Eu sou formado em direito, estou prestando concursos públicos e sinto vergonha ao ver gente na minha instituição se prestando a um papel de analfabeto jurÃdico, fingindo que não entendeu uma decisão do STF, só para tentar arrancar um benefÃcio não concedido NO GRITO!
Gente, querem fazer na marra façam, mas não se façam de burros fingindo que não conseguem entender o que o STF de fato decidiu!
De Stive, Mar 31, 2008
Olá Ricardo, obrigado pelo puxão de orelha, serviu para corrigir e melhorar o texto, como pode perceber esse era um post programado, quando digitei não havia percebido.
Bom, acho que exagerou nos seus julgamentos, não sou oficial, ao menos bacharel em Direito é como você. Sou um mero soldado, no primeiro ano do curso.
Bom, embora seja apenas neófito eu entendi a decisão do STF perfeitamente, tanto que se você olhar os posts anteriores verá a narração que fiz, mas neste ao trascrever a idéia, cometi um erro(já corrigido), mas que na essência continua a mesma coisa.
Com a portaria do SSP, a PMESP poderá continuar fazer TCO em crimes de menor potencial ofensivo, até que seje julgado a ilegalidade, pois inconstitucional não é.
E como ela pode continuar, essa lista ainda esta valendo.
Certo?
Obrigado
Grande Abraço.
De Stive, Mar 31, 2008
Tentei te mandar um e-mail com esta resposta acima, e para minha surpresa o e-mail que você preencheu era inválido.
Que pena, daria um bom debate.